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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

[justiça] TJRN condena a prisão prefeito de João Câmara por extravio de documentos em 2004

O prefeito de João Câmara, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi condenado na sessão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesta quarta-feira (04) a pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de extravio e sonegação de documentos. A pena deve ser cumprida em regime aberto. À unanimidade, seguindo o entendimento da relatora do processo, desembargadora Zeneide Bezerra, o Pleno decidiu estar suficientemente comprovada a responsabilidade do prefeito Ariosvaldo Targino, pelo extravio e sonegação de documentação sob sua guarda, quando do encerramento de um de seus mandatos na prefeitura de João Câmara, em 2004.

Também foi acrescida à pena, a aplicação de 50 dias multa correspondente ao salário mínimo da época (R$ 260,00). A decisão não decretou a perda do mandato eletivo, efeito secundário da condenação, neste caso, desproporcional, segundo o entendimento do voto da relatora, não só por causa do reduzido quantitativo penal.

Ariosvaldo Targino foi denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de ter extraviado livro oficial, cuja guarda cabia a ele em função do cargo, conduta prevista no art. 314 do Código Penal. O fato teria ocorrido quando este deixou a prefeitura de João Câmara, em 31 de dezembro de 2004, no encerramento do seu mandato, tendo extraviado e sonegado documentos públicos que tinha a posse, em razão do exercício da chefia do Executivo municipal.

Nas alegações finais, o MP alegou comprovadas a autoria e materialidade dos delitos através da prova documental e testemunhal. Ressaltou demonstrado o dolo, pois os documentos extraviados e sonegados, posteriormente recuperados após busca e apreensão procedida, não se limitaram àqueles necessários à prestação de contas do último ano do mandato (2004), além de terem sido encontrados em dois locais distantes da sede do Município de João Câmara.

O político sustentou que não estava caracterizada a materialidade do delito, posto que, além dos documentos apreendidos não terem sido pormenorizadamente identificados, sequer foram submetidos à perícia, não sendo possível saber, por exemplo, se são cópias ou segundas vias. Alegou não configurado o dolo, porquanto, a documentação foi levada, ao final de sua gestão, para serem contabilizados, e, assim, possibilitar feitura da última prestação de contas do mandato, encerrado no final de 2004.
Fonte: Agora RN

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