logo

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

[cotidiano] 125 anos de República: os partidos e a construção da liberdade política no Brasil

Em 2014, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou a existência de 32 partidos políticos regularmente constituídos no Brasil. Além dessas, outras 30 legendas estão em algum estágio do processo de organização e registro. Tamanha pluralidade desperta o debate em torno do papel de tantas agremiações no processo político brasileiro, que inclusive já chegou ao plenário da Corte Eleitoral. Mas nem sempre foi assim: a partir do bipartidarismo que caracterizou o fim do Segundo Reinado, a história republicana do Brasil é em boa parte contada por meio do amadurecimento do seu sistema de representação político-partidária. Em 125 anos de República, os partidos políticos contam os avanços e os retrocessos que caracterizaram a luta pela plena democracia.

Com a proclamação da República em 15 de novembro de 1889, o Partido Conservador, que pontuou a polarização do debate político no Segundo Império com o Partido Republicano, foi dissolvido. O resultado disso foi a hegemonia do Partido Republicano como braço político da intervenção do Exército no governo durante a chamada Primeira República, que perdurou de 1890 a 1930, amparada pela justificativa da necessidade de garantia da estabilidade do regime recém-instituído. Essa foi a época da chamada política dos governadores, em que o debate se organizava não em torno de legendas, que tinham alcance limitado e curta duração, mas de chefes políticos locais.

Foi somente no contexto da Revolução de 1930 que começaram a surgir no Brasil partidos políticos com pretensões nacionais, e marcados por uma orientação ideológica não limitada à defesa dos interesses das oligarquias regionais. O Partido Comunista do Brasil e a Ação Integralista Brasileira foram exemplos de agremiações que refletiram no país o debate ideológico que ocorria na Europa desde a Revolução Bolchevique de 1917, na Rússia, e a ascensão do fascismo, na Itália, em 1922.

A experiência democrática iniciada em 1930, no entanto, teve vida curta. Com o golpe do Estado Novo, em 1937, os partidos políticos foram proibidos, e o Congresso Nacional, fechado. Só oito anos depois, com a deposição de Getúlio Vargas, em 1945, a cena política nacional pôde voltar a se reorganizar.

O período de 1946 a 1964 já foi marcado pelo pluripartidarismo que hoje caracteriza o debate político no Brasil. Foram sete agremiações que conduziram o processo democrático no país durante a era Juscelino Kubitscheck, a crise política do governo Jânio Quadros, a breve experiência parlamentarista que o sucedeu e, por fim, a deposição de João Goulart após um longo período de instabilidade política.

Com a instalação do regime militar, o pluripartidarismo estava com os dias contados. E de fato, em 1966, foi outorgado do Ato Institucional nº 2 e as agremiações políticas foram dissolvidas. Um regime bipartidário foi imposto até o início da fase de distensão do regime, que começaria 13 anos depois.

No entanto, com a promulgação da Lei de Anistia, de 28 de agosto de 1979, o pluripartidarismo voltou a caracterizar a política brasileira, o que foi consolidado a partir da redemocratização do país, em 1985, e da promulgação da atual Constituição Federal, em 1988.

Segundo Ane Cajado, chefe da Seção de Acervos Especiais (Seesp) da Secretaria de Gestão da Informação (SGI) do TSE, a Constituição Federal de 1988 elegeu como um dos seus princípios o pluripartidarismo como uma sinalização do constituinte de não se limitar a forma de expressão política. “Os partidos políticos, em tese, deveriam expressar a diversidade de opiniões e de projetos em torno do que se deseja implementar no país”, explica. Sobre a polêmica em torno do grande número de legendas atualmente registradas no Brasil, que conforme o pensamento de vários estudiosos poderia dificultar a governabilidade e o funcionamento regular do sistema democrático, Ane pontua que ela não é culpa da Constituição: “A responsabilidade é nossa, de fazer esse aprendizado político e tratar esse princípio constitucional com razoabilidade”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário