logo

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

[política] Prefeitura de Apodi descumpre Lei Federal

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

De acordo com a a Lei Federal o aumento em um aditivo só poderia ser possível se o valor chegasse de 25% a 50% e como mostra a publicação feita no Diário Oficial do Estado o valor dos aditivos contratuais ultrapassam, e muito, ao estipulado na Lei Federal.


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20130375


O Município de APODI, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.424.658/0001-47, com sede na PRAÇA FRANCISCO PINTO Nº 56, representado por NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO, inscrito(a) no CPF 064.350.964-06, com sede na R. DOM PEDRO I, SÃO SEBASTIÃO, APODI-RN, CEP 59700-000, representada por FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente da presente alteração correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Exercício 2013 Atividade 2.113 Manutenção da Assistência a Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Classificação econômica 3.3.90.36.00 Outros Serv. de Terceiros Pessoa Física, Subelemento 3.3.90.36.99, no valor de R$ 3.000,00.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo entra em vigor a partir da data da sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato a que se refere o presente Termo Aditivo.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente aditivo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.

APODI - RN, 01 de Outubro de 2013

NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO
Secretaria Municipal 

E mais...

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20130394


O Município de APODI, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.424.658/0001-47, com sede na PRAÇA FRANCISCO PINTO Nº 56, representado por NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e FRANCISCO LACI DA SILVA, inscrito(a) no CPF 033.765.654-14, com sede na RUA EDUARDO FREIRE, 123, IPE, APODI-RN, CEP 59700-000, representada por FRANCISCO LACI DA SILVA, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 21.875,00 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20130407

O Município de APODI, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.424.658/0001-47, com sede na PRAÇA FRANCISCO PINTO Nº 56, representado por NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e AGUINAILDO SOUZA DE LIMA, inscrito(a) no CPF 047.081.964-23, com sede no SÍTIO SANTA ROSA, Nº945, ZONA RURAL, APODI-RN, CEP 59700-000, representada por AGUINAILDO SOUZA DE LIMA, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 4.080,00 (quatro mil, oitenta reais), nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 20.880,00 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais).

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20130399

O Município de APODI, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.424.658/0001-47, com sede na PRAÇA FRANCISCO PINTO Nº 56, representado por NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e FRANCISCO VALENTIM DE FREITAS, inscrito(a) no CPF 330.120.594-15, com sede na RUA ARAÇA, COHAB, APODI-RN, CEP 59700-000, representada por FRANCISCO VALENTIM DE FREITAS, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais), nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 11.310,00 (onze mil, trezentos e dez reais).


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20130398

O Município de APODI, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.424.658/0001-47, com sede na PRAÇA FRANCISCO PINTO Nº 56, representado por NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e FRANCISCO CRESCENCIO DA SILVEIRA FILHO, inscrito(a) no CPF 080.892.754-00, com sede na RUA LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA, 410, LAGOA SECA, APODI-RN, CEP 59700-000, representada por FRANCISCO CRESCENCIO DA SILVEIRA FILHO, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais), nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 15.625,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais).

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20130393

O Município de APODI, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.424.658/0001-47, com sede na PRAÇA FRANCISCO PINTO Nº 56, representado por NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e EUDA FERNANDES DE FREITAS, inscrito(a) no CPF 054.430.344-05, com sede na R. DA SAÚDE, N. em frente 242, LAGOA SECA, APODI-RN, CEP 59700-000, representada por EUDA FERNANDES DE FREITAS,, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 21.875,00 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20130392

O Município de APODI, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.424.658/0001-47, com sede na PRAÇA FRANCISCO PINTO Nº 56, representado por NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e JOSÉ VANDILSON DE MORAIS, inscrito(a) no CPF 721.701.074-87, com sede na RUA GOV. JOSÉ VARELA, 128, SÃO SEBASTIÃO, APODI-RN, CEP 59700-000, representada por JOSÉ VANDILSON DE MORAIS, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 2.975,00 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 15.225,00 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais).


GABINETE CIVIL
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20130387

O Município de APODI, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.424.658/0001-47, com sede na PRAÇA FRANCISCO PINTO Nº 56, representado por NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e JOÃO BATISTA COSTA CÂMARA, inscrito(a) no CPF 626.042.444-20, com sede na R. Governador Dix Sept Rosado, 19, CENTRO, APODI-RN, CEP 59700-000, representada por JOÃO BATISTA COSTA CAMARA, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil, setecentos reais), nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 103.500,00 (cento e três mil, quinhentos reais).


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20130385

O Município de APODI, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.424.658/0001-47, com sede na PRAÇA FRANCISCO PINTO Nº 56, representado por NIKELLYNE KEYKE MAIA MONTEIRO, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e JOELSON DE CARVALHO OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF 051.017.534-16, com sede na AV. PRINCIPAL, ZONA RURAL, APODI-RN, CEP 59700-000, representada por JOELSON DE CARVALHO OLIVEIRA, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 10.200,00 (dez mil, duzentos reais), nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 52.200,00 (cinqüenta e dois mil, duzentos reais).

Ao todo são nove contratos alterados, tendo o valor dos mesmos, somados, chegado a 55.040,00 (cinquenta e cinto mil e quarenta reais) mais com os aditivos o novo valor é de 277.490,00 (duzentos e setenta e sete mil e quatrocentos e noventa reais), um aumento de mais de 200.000,00.

O que explica isso?

13 comentários:

  1. Contratos referente ao quê?

    ResponderExcluir
  2. Caro Jair Gomes, entenda uma coisa, e si possível, post em seu Blog.

    Excepcionalmente, tais acréscimos ou supressões poderão ultrapassar os limites estabelecidos, como, aliás, prevê o § 2º do art. 65.

    § 2 o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Sobre a questão, ainda que não se tratasse de convênio, o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Decisão nº 215/99 (DOU nº 96-E, de 21.05.1999), entendeu que, preenchidos determinados requisitos, não haveria empecilho a que a Administração Pública ultrapasse os limites fixados nos parágrafos do artigo acima citado. Aliás, sobre o tema, no mesmo evento supracitado, o Ministro Benjamin Zymler assim se posicionou, ipsis litteris:

    (...)
    Por meio da Decisão nº 215/1999 - Plenário, o TCU entendeu ser possível, em casos excepcionais, extrapolar os limites traçados pelos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei de Licitações, em alterações qualitativas do objeto.

    Para tanto, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

    - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

    - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

    - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

    - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

    - ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

    -demonstrar-se que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou serviço.

    Assim, desde que satisfeitos cumulativamente esses vários pressupostos, o TCU permitiu ao Administrador Público que rompesse os limites traçados pelos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, em alterações qualitativas do objeto. Pelos pressupostos estabelecidos, vê-se claramente que a extrapolação desses limites somente poderá ocorrer em caráter excepcionalíssimo. O TCU, ao firmar tal entendimento, teve em mira situações em que a observância estrita da lei colidisse com outros bens jurídicos, como os tutelados, por exemplo, pelo princípio da eficiência. Entendeu o TCU, então, que em determinadas situações, sempre excepcionais, poderia o princípio da legalidade curvar-se (sempre parcialmente) a outros princípios como os da finalidade e razoabilidade. A Decisão 215/1999 retratou, também, posicionamento do TCU no sentido de que os limites traçados pelo § 1º do art. 65 referem-se não só a alterações quantitativas, mais também qualitativa.

    Por isso, na Hipótese citada por este Blogueiro, não configura irregularidades.

    Abraço.

    Igno Araújo.

    ResponderExcluir
  3. O aumento tem que ser de acordo com os preços de mercados atuais do país, onde para isso terá que mostrar planilha de custo que justifique um aumento de 505% nestes contratos

    ResponderExcluir
  4. Senhor Jurista Igno Araújo,

    Levando-se em consideração as suas próprias colocações, penso que o vosso fundamento está claramente equivocado.

    Primeiramente não estamos falando aqui, de um simples reajuste, mas de reajustes em alguns casos, SUPERIORES A 500% (QUINHENTOS POR CENTO).

    Os Tribunais de Contas têm permitido aumento, como o senhor mesmo disse, em caráter excepcionalíssimo. Nesse caso, a excepcionalidade foi logo em NOVE contratos?

    Os dicionários relatam que: Excepcional vem de exceção. Aquilo que é raro, diferente, que não é comum.

    NOVE contratos é excepcional pra você? Com todo o respeito ao vosso entendimento, PRA MIM NÃO É!!

    Aumento de mais de 500% (quinhentos por cento) pra você é normal? É apenas excepcional? PRA MIM NÃO É!!

    Quem não gostaria de ter um aumento de 500% no salário. Acho que os Professores de Apodi gostariam, concorda? Os servidores da saúde também gostariam.

    Ainda em sua justificativa tosta utiliza uma decisão do ano de 1999 (Século passado), totalmente ultrapassada.

    E tem mais. O Senhor é Procurador, defensor ou controlador da Prefeitura?

    Até onde eu sei, o controlador tem o dever constiticional de zelar pela boa utilização dos recursos públicos e principalmente, de manter-se atualizado (fundamentar em uma decisão do ano de 1999 é brincadeira).

    Eu tenho é pena da pobre ordenadora de despesas, que depois vai responder processos e ser condenada a devolver do próprio bolso.

    ResponderExcluir
  5. Felicitações ao blogueiro Jair Gomes pela matéria.

    ResponderExcluir
  6. Outra aula para Igno Kelly

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Esse rapaz vai botar o prefeito no RABO DE FOGUETE, o que me deixa abismado é a falta de humildade deste prefeito e sua equipe, é erro por cima de erro, e não baixam a crista, Diassis contestou sobre a BODEGA DE FLAVIANO E A TRIBUTAÇÃO DE GORETI, e Igno ja aprendeu a acessar o site do TCE?

      Excluir
  7. Tome Igno. Responda agora

    ResponderExcluir
  8. Aproveito mais uma mancada da VELHA GERAÇÃO e do Procurador, Controlador, Jurista sei la o que IGNO é para esclarecer que a mateira que desmente a materia do Apodibaixodopano publicou sobre receitas e Igno disse que não tem como ver estes dados, pergunto então Igno sabe que Diassis publicou mentiras manipulando dados, mas pra ele e quem quiser vai os caminhos para chegar a todas as informações
    www.tce.rn.gov.br/‎ CLIQUE NA LUPA DENTRO DO MAPA RO RN
    ONDE TEM PRESTAÇÃO DE CONTAS COLOQUE O NOME DE APODI
    CLIQUE EM QUARTO BIMESTRE
    EXIBIR INFORMAÇÕES, ANEXO RECEITA E DESPESA, RECEITA E ABRIR,
    ABRAM NO INTENET EXPLORER
    so hoje tive tempo de fazer isto,
    Estudante de Direito.

    ResponderExcluir
  9. pois é, controlador e defensor do prefeito, tão perdidos, esse rapaz é um poço de arrogância.

    ResponderExcluir
  10. MEU DEUS QUE ESCÂNDALO! SÃO CARROS ALUGADOS, A MAIORIA TAXI, QUE TEM CONCESSÃO PRA TRABALHAR PARTICULAR, TAO VIAJANDO PRA SÃO PAULO?

    ResponderExcluir
  11. esse adevogada da prefeitura estudou aonde?

    ResponderExcluir
  12. Acho muito bonito quem reconhece um erro, mas nem Flaviano nem Igno são capazes de uma hombridade dessas. Apodi entregue às moscas! (E aos cachorros do mercado. E aos porcos do lixão!)

    ResponderExcluir