O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da Comarca de Campo Grande, condenou Gerson Gonçalves Chicourel, ex-prefeito do Município de Paraú, a ressarcir de forma integral o dano causado ao erário, no valor de R$ 39.272,21 – soma dos três cheques emitidos e utilizados na aplicação de recursos do Fundef (Fundo Nacional de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental) em fins diversos dos quais se destinavam. Tal ato conduz ao enquadramento da conduta ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8429/92. O valor será acrescido de juros de mora.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em razão da suposta prática de ato de Improbidade Administrativa contra Gerson Gonçalves Chicouel. O MP explicou que foi instaurado inquérito civil perante a Promotoria de Justiça com o objetivo de investigar diversos problemas na educação do Município de Paraú, sobretudo quanto à falta de pagamento de salários dos servidores, apurando-se que o ex-prefeito aplicou os recursos do Fundef para fins diversos dos quais se destinavam, a exemplo do repasse de R$ 3 mil à Câmara dos Deputados.
Gerson Gonçalves Chicourel se defendeu, dizendo não ter conhecimento sobre as emissões dos cheques n° 850031, 106 e 850030, com recursos provenientes do fundo educacional, eis que a responsável era a Secretária de Educação, Maria Olímpia Nunes. No mais, sustentou que, ainda que tenha sido aplicado irregularmente os recursos do Fundef, não houve dolo, razão pela qual deve ser julgada improcedente o pleito inicial.
Ao analisar o processo, o magistrado não reconheceu prescrição da pretensão punitiva, alegada pelo acusado, uma vez que os fatos supostamente ímprobos ocorreram entre 2002 e 2003, e a ação apenas foi ajuizada em 30 de maio de 2008, de sorte que ficou transcorrido o prazo prescricional previsto em lei. Para o juiz, tendo a ação sido ajuizada em 2008, isto é, antes do término do prazo prescricional, e não há que se falar em prescrição intercorrente em ações dessa natureza.
Lesão ao Erário
Considerando as provas dos autos, o julgador constatou que a conduta de Gerson Gonçalves na utilização indevida dos recursos educacionais, para fins diversos do previsto em lei, por si só, já caracteriza a prática consistente em lesão ao erário público e ofensa aos princípios constitucionais da Administração, em especial os postulados da supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da eficiência.
“Descortina-se, a priori, uma violação ao princípio administrativo da legalidade, previsto constitucionalmente, uma vez que o demandado empregou recursos destinados legalmente à educação fundamental em desacordo com os programas a que se destinam, situação que pode ser rotulada, inclusive, como crime de responsabilidade, nos termos do decreto-lei 201/67”, comentou o magistrado.
Assim, considerou evidente o prejuízo que a educação do ensino fundamental de Paraú experimentou, seja por falta de investimentos em programas a ela destinados, seja por falta de pagamento dos salários dos professores, devendo o responsável por esse prejuízo reparar o referido dano. “A propósito, realço que, em relação aos cheques de n° 000106 e 850030, não há como saber, sequer, se esses valores foram, inclusive, aplicados em alguma área inerente à administração pública”, salientou.


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