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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

[política] MP faz recomendações aos poderes executivos e legislativos da comarca de Apodi

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI

RECOMENDAÇÃO n°. 004/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1a. Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no uso da faculdade que lhe é conferida pela Constituição Federal, pelo disposto no artigo artigo 9º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 80, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; bem como no exercício de sua atribuição de Defesa da Cidadania.

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, zelando pelo efetivo respeito por parte do Poder Público aos direitos fundamentais dos cidadãos, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 127, caput, e art. 129, inciso II, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que, a teor do disposto no art. 37 da Lei Maior, a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,  moralidade, publicidade e eficiência.
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º, inciso III, alínea “f”, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no planejamento municipal deve-se observar a gestão orçamentária participativa.
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da gestão democrática quanto à aprovação do orçamento público municipal, inclusive como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal, conforme disposição do Art. 44 do Estatuto da Cidade[1].
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 48[2], caracteriza os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias, dentre outros, como instrumentos de transparência da gestão fiscal, a ser esta assegurada também mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante o processo de discussão destes planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias

RESOLVE RECOMENDAR aos Exmos. Srs. Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras de Vereadores dos Municípios integrantes desta comarca:

a) a obediência aos ditames legais acima descritos, precipuamente quanto à promoção da transparência e efetiva participação da população na discussão das leis referentes ao orçamento público municipais, por meio da realização de debates, audiências ou consultas públicas.
b) ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, bem como das prestações de contas e o respectivo parecer prévio,  do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, em versões simplificadas desses documentos.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se, por ofício, aos destinatários da presente recomendação.

Apodi-RN, 27 de novembro de 2013.
ANTONIO CLAUDIO LINHARES ARAUJO
Promotor de Justiça

2 comentários:

  1. - ESTA É A NOSSA = "APODI, TERRA QUERIDA", ADMINISTRADA PELA ATUAL GESTÃO DO EXMº SR PREFEITO MUNICIPAL - FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO, QUE NA ÉPOCA DAS CAMPANHAS POLITIQUEIRAS DE 2008 E 2012 NESTE MESMO MUNICÍPIO, O QUAL, EM SEUS DIRCURSOS -VENDIA "SONHOS, ILUSÕES, ESPERANÇAS E UTOPIAS", PARA O POVÃO.
    - O ENTÃO CANDIDATO A PREFEITO: - PREGAVA TAMBÉM, NOS MESMOS DISCURSOS, MUITOS "FACTÓIDES, BLA-BLA-BLÁS, B-U-B-U-S E, O UNIVERSO EM SE TRATANDO DE FALÁCIAS" : - DIANTE O POVÃO,NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, NOS PALANQUES E, NOS QUATRO CANTOS DESTE TERRITÓRIO APODIENSE. O MESMO CANDIDATO (FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO) - PREGAVA INSISTENTE E VEEMENTEMENTE QUE, CASO FOSSE ELEITO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO APODI, O REFERIDO PREFEITO E TODOS OS SEUS FUTUROS ASSESSORES, SERIAM OS AUTÊNTICOS, LEGÍTIMOS E VERDADEIROS: - "PALADINOS DA MORALIDADE PÚBLICA" NO MUNICÍPIO DO APODI / RN.
    -ESTÃO AÍ, ELENCADOS OS BELOS E GRANDES EXEMPLOS DOS VERDADEIROS - "P-A-L-A-D-I-N-O-S D-A M-O-R-A-L-I-D-A-D-E P-Ú-B-L-I-C-A" DESTA NOSSA = "APODI, TERRA QUERIDA".
    - TENHO DITO.
    MUITO OBRIGADA / GENIAL BLOGUEIRO - JAIR GOMES.

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  2. - ACUMULAÇÃO DE CARGOS RESULTA EM CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,EM JANDUÍS - (RN): -
    - Sentença proferida pelo juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes condenou o ex-prefeito de Janduís, Salomão Gurgel Pinheiro, por ato de improbidade administrativa. A medida também alcança o ex-secretário de Educação municipal, Antônio Cácio dos Santos, que teria enriquecido ilicitamente ao acumular cargos e salários de modo ilegal.
    - O Ministério Público é o autor da ação. A conduta dos dois acusados, segundo o MP, teria provocado “dano ao erário e afronta ao princípio da moralidade”. Conta a promotoria que, no ano de 2009, instaurou inquérito civil para apurar denúncia de que Antônio Cácio dos Santos estaria acumulando, irregularmente, o cargo de professor com o de Secretário Municipal de Educação.
    - A conduta violaria o disposto no art. 37 da Constituição Federal. O Ministério Público, após comprovar a irregularidade, ainda constatou que o então prefeito aplicou indevidamente verbas do FUNDEF para pagamento indevido do salário do mencionado secretário.
    - Para o magistrado, não resta dúvidas quanto à ilegalidade da conduta. “O art. 37 e suas alíneas, bem como o inciso XVII, são de clareza meridiana ao estabelecer a impossibilidade de acumulação do cargo de professor com qualquer outro que não seja também de professor ou um cargo técnico e científico, não podendo o cargo de Secretário Municipal de Educação ser considerado como tal, afirmou o magistrado.
    DESCONHECIMENTO DA LEI:
    - Os acusados responderam afirmando não saber da ilegalidade de suas condutas. “A alegação de desconhecimento de tal impossibilidade não pode servir de escusa de boa-fé, uma vez que a ninguém é dado descumprir a lei alegando ignorância, conforme previsão geral do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil”, disse o magistrado.
    - “Enfim, os elementos de prova colhidos nos autos não deixam dúvidas de que o primeiro demandado nomeou o segundo para o cargo comissionado de Secretário Municipal de Educação de Janduís, tendo este continuado a receber pelo cargo efetivo de professor da rede municipal de ensino, também de Janduís, além de receber o subsídio referente ao cargo de Secretário Municipal, mesmo sendo ilegal tal acúmulo”, concluiu o magistrado para concluir que a situação resultou em enriquecimento indevido ao então secretário, com prejuízo ao erário municipal.
    FIXAÇÃO DA PENA:
    - O ex-prefeito Salomão Gurgel Pinheiro foi condenado a ressarcir integralmente o erário na importância de R$ 48.975,33, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Também teve os direitos políticos suspensos por cinco anos, devendo ainda pagar multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano suportado pelo erário.
    - Antônio Cácio dos Santos, por sua vez, foi condenado a devolver aos cofres municipais também o valor de R$ 48.975,33. O ex-secretário deverá perder função pública, caso exerça alguma, e teve suspensos os direitos políticos por oito anos, entre outras punições.
    Muito Obrigada / Genial Blogueiro - JAIR GOMES.

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