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sábado, 7 de dezembro de 2013

[política] MP do RN recomenda anulação de processo seletivo da prefeitura de Severiano Melo

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu art. 4º, dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal, no seu artigo 11 dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)”;
CONSIDERANDO que o Princípio da Publicidade dos atos administrativos previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal materializa conquista democrática, não sendo mais aceitável a prática de atos de gestão com natureza secreta, especialmente no campo de seleções para admissão de pessoal, cujos atos e fases não podem ocorrer sem pleno conhecimento da sociedade, com que se busca atingir a ampla concorrência e com isso aumentar o potencial de seleção dos melhores profissionais e também assegurar a isonomia;
CONSIDERANDO que a Prefeitura de Severiano Melo/RN realizou, no mês de junho de 2013, processo seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal para diversas funções públicas daquele município;
CONSIDERANDO que no Edital 002/2013 não constava o cargo EDU-01 (nutricionista educação) para inscrição, todavia, na ata de resultado do processo seletivo surgiu 01 (uma) vaga para preenchimento e somente uma profissional inscrita e aprovada, o que representa forte indício de direcionamento e favorecimento pessoal no certame;
CONSIDERANDO que foram realizadas entrevistas sem espelho de avaliação e com notas lançadas com critérios subjetivos, cujos lançamentos das notas se dão com base em fundamentação sumária, vaga e imprecisa;
CONSIDERANDO que a jurisprudência tem como juridicamente impossível a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório, pautada em critérios subjetivos e sem previsão legal, consoante a decisão a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.” (TJ-RN, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/10/2011, 3ª Câmara Cível);
CONSIDERANDO o conjunto dos vícios jurídicos acima expostos, que comprometeram a lisura do referido processo seletivo simplificado;
CONSIDERANDO finalmente o teor do entendimento do STF condensado  na Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
RECOMENDA ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Severiano Melo/RN que: I) anule o processo seletivo simplificado mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, anulando-se, por consequência, todos os atos de provimento dele derivados; e II) reformule o edital, excluindo dele a fase de entrevista, haja vista ausência de requisitos objetivos, precisos e claros para a pontuação; com a publicação, na íntegra, do edital do novo processo seletivo no Diário Oficial dos Municípios e sua disponibilização também no site/blog da Prefeitura, bem como de todas as fases e atos do certame, inclusive gabaritos e abertura de prazo para recursos, que devem existir para todas as fases e a reabertura do prazo de inscrições;
Notifique-se o Prefeito Municipal de Severiano Melo/RN, para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, Vossa Excelência fica advertido que o Ministério Público adotará todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar para rescisão dos contratos de trabalho, com aplicação de multa pessoal do gestor necessárias a fim de assegurar o cumprimento da Constituição Federal.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Apodi/RN, 02 de dezembro de 2013.
Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Promotor de Justiça

Um comentário:

  1. PORQUE O SENHOR PROMOTOR NÃO ANULAR O DE APODI? QUE MUITO PIOR VARIA VAGAS PARA ENFERMEIROS TUDO CARTAS MARCADAS?

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