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sábado, 7 de fevereiro de 2015

[segurança] Servidores da Funasa no RN terão que ressarcir cofres públicos

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) manteve a sentença da 11.ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que condenou, por improbidade administrativa, Carlos Antônio da Silva, Carlos Eduardo Machado e João Batista da Silva, servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no Rio Grande do Norte. A decisão, que acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), determinou que os réus devolvam cerca de 300 mil reais aos cofres públicos.

Diversas irregularidades foram identificadas em processos licitatórios realizados pela Funasa, no âmbito da Unidade Mista de Assu e do Centro de Operações em Assu/RN e Apodi/RN, entre 1997 e 1998. As práticas ilícitas – que incluíam contratação direta, pagamentos em duplicidade e dispensa indevida de licitação – causaram um dano ao erário no valor de R$ 92.365,03, à época. Nesse período, Carlos Eduardo foi chefe e ordenador de despesas da Unidade Mista de Assu, e João Batista foi membro da Comissão Permanente de Licitação em Assu, presidida por Carlos Antônio.

O MPF propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra oito envolvidos nas práticas ilícitas, sendo que um deles faleceu durante a tramitação do processo. A Justiça Federal em primeira instância absolveu um dos acusados e reconheceu prática de atos de improbidade administrativa pelos outros, mas não pôde aplicar todas as penas previstas na lei, por ter havido prescrição. Porém, condenou Carlos Antônio, Carlos Eduardo e João Batista, a ressarcir, solidariamente, os cofres públicos, em valores atualizados – cerca de 300 mil reais.

Os réus recorreram ao TRF5 para tentar reverter a sentença. Carlos Eduardo alegou ausência de dolo, culpa ou má-fé e falta de comprovação do dano ao erário. Carlos Antônio e João Batista disseram nunca ter recebido treinamento sobre licitação. Afirmaram ter havido erros nos procedimentos licitatórios, que não contaram com parecer jurídico. Entretanto, a Quarta Turma do Tribunal manteve a sentença de primeira instância, ressaltando ainda que não ocorre prescrição em relação ao ressarcimento do dano ao erário.

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