Ao julgarem o Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2014.007375-2, os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirmaram, mais uma vez, a autonomia funcional da Defensoria Pública, a qual deixou de ser um órgão auxiliar do governo e se tornou um órgão constitucional independente, sem subordinação ao Poder Executivo. Uma independência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o parágrafo 2º, ao artigo 168, da Constituição da República.
A EC garantiu, desta forma, a autonomia administrativa e financeira, que resulta em uma iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária prevendo sua gestão financeira anual, o que também foi julgado no Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou sobre tal autonomia administrativa da Defensoria Pública no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3569/PE.
O Agravo foi movido pela Defensoria Pública do RN, contra sentença da Vara Cível de Apodi, sob o argumento de que, caso cumprida a determinação de primeira instância, será contabilizado um enorme prejuízo ao órgão e aos cidadãos assistidos nos nove núcleos de atuação, diante da própria insuficiência do número de Defensores Públicos do Estado.
Provimento
O recurso também sustentou que a sentença afrontaria, desta forma, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado, prevista no artigo 134, da Constituição Federal, vinculando-a ao Poder Executivo Estadual, além de ferir à prerrogativa de inamovibilidade dos Defensores Públicos, que já se encontram regularmente lotados em órgãos de execução da instituição e que não podem serem removidos compulsoriamente de uma Comarca para outra.
O relator do processo no TJRN, o juiz convocado Francisco Seráphico da Nóbrega, afirmou que o recurso merece ser provido, pois verifica-se que, conforme a Constituição, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º.
“Quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, consiste em que aquela, enquanto instituição, bem como aos cidadãos atendidos pela Defensoria Pública nos 9 (nove) núcleos instalados no Estado do RN, vez que ao atender o decisum recorrido diante da remoção compulsória de 2 (dois) Defensores Públicos para a Comarca de Apodi, deixará de prestar atendimento em alguma outra Comarca, diante do exíguo número de seus integrantes”, reforça o relator.
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