A defesa do ex-governador do Rio Grande do Norte, Fernando Antônio da Câmara Freire, moveu um novo pedido de Habeas Corpus, requerendo que fosse revogada a prisão preventiva de Freire, preso desde julho de 2015, e aplicadas medidas cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal. No entanto, mais uma vez, os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido e mantiveram a prisão.
No Habeas Corpus, a defesa pedia que fosse permitido ao ex-governador aguardar em liberdade o trânsito em julgado (que ocorre quando não se cabem mais recursos) da condenação objeto da Ação Penal nº 0007315-74.2005.820.0001. O HC foi julgado nesta terça-feira (8), já que o desembargador Glauber Rêgo havia pedido vista dos autos.
Para a relatora do HC, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, existem fundamentos suficientes para a manutenção da situação atual de prisão na qual se encontra o ex-chefe do Executivo potiguar.
Governador do Estado no ano de 2002, Fernando Freire foi condenado a mais de seis anos de prisão, além de multa de R$ 217 mil, em sentença proferida pela 4ª Vara Criminal, a qual apreciou as acusações de que Freire, junto à servidora pública Katya Maria Caldas Acioly, desviou em esquema fraudulento, a importância de R$ 4.455,00 em seu proveito.
A defesa alegou, dentre outros pontos, que em nenhum momento foi subtraída a necessidade de aplicação da lei penal, o que não foi entendido da mesma forma pelo desembargador Gilson Barbosa, o qual ressaltou que a sentença está devidamente fundamentada, pois considerou, concretamente, o fato do réu encontrar-se foragido no momento da prisão, que se deu no Rio de Janeiro, em julho de 2015, o que demonstraria a contemporaneidade dos fatos, justificadores dos riscos que a referida prisão pretendia evitar.
O julgamento do caso, em sessões anteriores, também ressaltou que não se trata da mesma situação posta no HC 50.180, cuja decisão do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão da ordem, uma vez que, naquela ação penal originária, não ficou comprovada a condição de foragido do réu.
(Habeas Corpus com liminar nº 2016.001539-2)
Fonte: TJRN
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