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A 1ª Promotoria requereu a interrupção do funcionamento do abatedouro de Pau dos Ferros, alegando que a recomendação de adequação das instalações data de 22 de junho de 2004. “Durante todos esses anos, foram realizadas inspeções e reuniões com a finalidade de averiguar as condições do abatedouro, bem como para adotar providências à sua regularização. Todavia, não foram adotadas providências concretas suficientes”, relatou o Ministério Público.
O Município, em sua defesa, alegou que a desativação imediata do equipamento poderá trazer riscos imediatos à população, pois haveria aumento do abate clandestino, apontando a inexistência dos requisitos que autorizem a concessão da medida liminar.
A titular da 1ª Vara Cível recordou que a existência de irregularidades sanitárias no abatedouro é apontada há mais de dez anos. Mesmo assim, laudo técnico de inspeção do IDIARN, realizado em 2014, segue apontando diversas irregularidades. “As fotos acostadas aos dois relatórios, de 2003 e 2014, apresentam muitas semelhanças, o que demonstra não se ter havido alterações significativas no decurso de uma década”, relatou a magistrada.
Ana Orgette afirmou que, diante da comprovação dos requisitos necessários, impõe-se o deferimento parcial da liminar requerida, para que o Município dê prioridade à resolução das condições precárias do abatedouro, sem que isso signifique a imediata interdição do prédio: “Deve o Município, em trinta dias, apresentar a este Juízo cronograma das atividades de reforma e reestruturação do Abatedouro de Pau dos Ferros, a fim de corrigir todas as irregularidades apontadas no laudo técnico acostado à inicial, com previsão de término das obras e correção de todas as falhas em até 120 dias”.
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