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quinta-feira, 22 de março de 2018

[justiça] TSE cassa mandato do governador de Tocantins, Marcelo Miranda

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (22) cassar o mandato do governador de Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB), e da vice-governadora, Cláudia Lelis (PV).

Por 5 votos a 2, os ministros da Corte consideraram a existência de caixa 2 na campanha de 2014, com utilização de recursos não declarados à Justiça Eleitoral.

A decisão tem efeito imediato e o governador deverá deixar o cargo para realização de novas eleições. O vencedor deverá ocupar o cargo até o final deste ano.

Até a nova eleição, que deverá ocorrer entre 20 e 40 dias, assumirá o cargo de governador o presidente da Assembleia Legislativa de Tocantins, Mauro Carlesse (PHS).

Entenda o caso

Na sessão desta quinta, os ministros analisaram recurso do Ministério Público contra decisão de 2015 do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que havia absolvido, por 4 votos a 2, o governador e a vice.

O principal fato apontado pela acusação foi a apreensão de R$ 500 mil em setembro de 2014, durante a campanha, dentro de um avião com milhares de panfletos políticos de Marcelo Miranda em uma pista de pouso de Piracanjuba (GO), a 87 km de Goiânia.

Na ocasião, foram presas quatro pessoas ligadas ao governador; em depoimento, um deles confirmou a ligação do dinheiro com a campanha eleitoral.

Na época, Miranda estava com suas contas bloqueadas em razão de irregularidades em mandato anterior como governador, em 2003, e estaria usando contas bancárias de laranjas para movimentar grandes quantias de dinheiro.

A acusação do Ministério Público também aponta que foram obtidos ao menos R$ 1,5 milhão para abastecer de forma ilegal a campanha de Miranda em 2014.

A defesa de Miranda alega que parte das provas que apontavam ligação do dinheiro com a campanha foi obtida de forma ilegal – referia-se a mensagens de celular apreendidos pela polícia na investigação.

Para os advogados do governador, o conteúdo das mensagens não poderia ter sido utilizado, já que o juiz responsável não autorizou a quebra de sigilo telemático, somente a apreensão de bens dos investigados.

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