IC – Inquérito Civil nº 06.2013.00005334-8
PORTARIA N°0024/2013/1ªPmJA
A 1a. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de bens e interesses difusos ou coletivos.
CONSIDERANDO que a saúde é um direito social reconhecido pela Constituição Federal como obrigação comum de todos os entes da federação, devendo ser assegurado conforme os parâmetros de organização do Sistema Único de Saúde (SUS) previsto na Lei Federal 8.080/90.
CONSIDERANDO a tramitação do PPIC no. 06.2013.00002302-1, instaurado a partir de elevada quantidade de queixas individuais recebidas em período recente nesta Promotoria de Justiça, referentes a queixas de interrupção de concessão de “ajudas de custo” que eram pagas pela Prefeitura Municipal de Apodi para custeio de medicamentos e tratamentos médicos à pessoas necessitadas.
CONSIDERANDO a existência da Lei Municipal no. 386/2003, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiros a pessoas necessitadas.
RESOLVE converter o PPIC no. 06.2013.00002302-1 em inquérito civil público nos seguintes termos:
OBJETO DA ATUAÇÃO: investigar o funcionamento do programa de concessão de "ajudas de custo" a pessoas necessitadas pela Prefeitura Municipal de Apodi, instituído pela Lei Municipal no. 386/2003
FUNDAMENTO LEGAL: artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988; Lei Federal 8080/90.
MATÉRIA: Defesa da Cidadania
INVESTIGADO: Município de Apodi/Secretaria Municipal de Saúde
DETERMINAÇÕES INICIAIS:
I - Registre-se a instauração do procedimento em livro próprio, desta Promotoria de Justiça;
II - Autue-se no presente inquérito civil a notícia de fato em tramitação nesta Promotoria de Justiça de número 01.2013.00004523-7, tendo em vista a pertinência com o objeto da investigação.
III - Oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças de Apodi, requisitando que informe, no prazo de 10 dias, os seguintes dados para a instrução deste inquérito civil: a) relação de pagamentos efetuados durante o corrente ano pelo Município de Apodi, seja a pessoas físicas ou jurídicas, com base no texto da Lei Municipal no. 386/2003, especificando: data de pagamento, pessoa beneficiada, valor pago e motivo da concessão do auxílio financeiro; b) qual rubrica orçamentária tem dado suporte aos pagamentos efetuados pelo Município com base na Lei Municipal número 386/2003; c) qual o valor consignado no orçamento do corrente ano para esta rubrica orçamentária, indicando o valor já executado/empenhado.
IV – Oficie-se ao Prefeito Municipal de Apodi, encaminhando cópia da presente portaria, informando-lhe que ficará facultado o prazo de 10 dias para, caso queira, apresentar manifestação ou informações que entenda relevantes sobre a matéria sob atuação do Ministério Público neste procedimento.
V - Publique-se esta portaria em diário oficial e encaminhe-se cópia, por correspondência eletrônica, ao CAOP-Cidadania.
Apodi-RN, 25 de setembro de 2013
Antônio Cláudio Linhares Araújo
Promotor de Justiça
Ex-vereador da Câmara de Natal é condenado por NEPOTISMO:
ResponderExcluir-O Inquérito Civil nº 114/08, instaurado pela 46ª Promotoria de Natal, a qual pede apuração de possível situação de NEPOTISMO, na Câmara Municipal de Natal, voltou a julgamento na Corte potiguar, por meio do processo nº 0800018-70.2011.8.20.0001, que se refere à uma Ação Civil de Improbidade Administrativa.
-Segundo o juiz Airton Pinheiro, a leitura dos autos revela que o vereador Carlos Santos valeu-se da sua condição para promover a nomeação de Eliana Felippe, com quem até hoje (embora negue o fato) mantém uma relação de companheirismo, além das irmãs dela – Diva Felipe da Costa, Helena Felippe e Dilma Felippe de Araújo, todas para o exercício de cargo em comissão no gabinete por ele chefiado.
-A análise da prova oral e documental contida nos autos, segundo o juiz, leva a concluir de que a conduta desempenhada demonstra prática de NEPOTISMO, ocasionando a ruptura dos princípios da impessoalidade, da legalidade e, sobretudo, da moralidade no âmbito da casa legislativa.
-“Frise-se, por outro lado, que o próprio Antônio Carlos Jesus dos Santos admitiu em seu depoimento prestado diante deste juízo, que as nomeações se davam mediante indicação sua perante a Presidência para que nomeasse as pessoas acima referidas para trabalharem em seu gabinete”, enfatiza o magistrado, ao destacar que os depoimentos também demonstraram que ambos residem na mesma casa.
-A sentença também considerou que o princípio da impessoalidade também foi rompido à medida em que o vereador tratou a sua companheira e as suas cunhadas em privilégio ao restante da população, ao premiar tais pessoas com nomeações para o exercício de cargos em comissão somente pelo vínculo de parentesco que mantinha.
-“Nada mais imoral do que a transformação da Administração Pública em uma mera extensão da casa dos agentes públicos, como aconteceu no caso concreto em que o gabinete do vereador Antônio Carlos Jesus dos Santos transmudou-se em um negócio de família”, enfatiza o juiz, ao acrescentar que as cunhadas também incorreram em dolo, pois, mesmo sabendo do grau de parentesco, não hesitaram em beneficiar-se do ato ilícito.
Tenho Dito.
Obrigada, Amigo e Extraordinário Blogueiro - Jair Gomes.
TJRN