O Ministério Público Estadual, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi vai apurar supostas fraudes, na seleção para monitor do Programa Brasil Alfabetizado, realizado pela Prefeitura Municipal de Apodi, no corrente ano.
O promotor solicitou à Secretaria Municipal de Educação de Apodi todos os documentos de habilitação dos candidatos aprovados para monitor do Programa Brasil Alfabetizado do Sítio Trapiá II, devendo esclarecer, ainda, por qual razão o candidato Antônio Marcelo Câmara Santos não ficou entre os aprovados ou suplentes.
Fonte: RobsonPirez
Quando na Administração da então Prefeita do Apodi - Sra Gorete Pinto, esta G-E-N-T-A-L-H-A e que, hoje se auto-intitula "NOVA OU/ VELHA GERAÇÃO = ENGANAÇÃO", Atacava Feroz e Insanamente a Administração dela (Gorete Pinto).
ResponderExcluirSó que hoje, na atual Administração do Prefeito do Apodi - Sr Flaviano Moreira Monteiro, esta G-E-N-T-A-L-H-A OU/ M-U-N-D-I-Ç-A que "E-S-T-A-R" (P-R-O-V-I-S-O-R-I-A-M-E-N-T-E) no Poder Executivo Municipal deste Município (Apodi/RN), na Teoria e na Prática - "E-S-T-Ã-O" PIORES.
Eles(as) - "GENTALHA OU/ MUNDIÇA",são Extremamente - I-N-C-O-M-P-E-T-E-N-T-E-S à frente da Administração Pública Municipal do Apodi.
Tchawww.
Muito Obrigada / Amigo e Genial Blogueiro - Jair Gomes.
Saiu do diario oficial de justiça do estado de hoje, mais uma ação contra o prefeito.
ResponderExcluirRECOMENDAÇÃO Nº 0013/2013/2ªPmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que no Procedimento Licitatório nº 005/2013, realizado pela Prefeitura Municipal de Apodi/RN, com vistas à contratação de empresa para realizar o transporte escolar dos estudantes da rede municipal de ensino, foram constatadas, entre outras, as seguintes irregularidades formais:
I – Exigência de cadastro prévio dos licitantes junto à Prefeitura de Apodi, o que não tinha amparo legal;
II – Não divulgação do edital da licitação e do seu respectivo aviso na forma da Lei nº 9.755/98 (inclusive no site do TCU), o que restringiu o livre acesso dos interessados às condições do edital e violou o artigo 4º, Inc. IV, da Lei nº 10.520; e
III – O descumprimento do prazo mínimo para a apresentação das propostas pelos concorrentes, que deveria, por força de expressa previsão legal, ter sido de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis (contados a partir da publicação do aviso na imprensa oficial), mas foi, na prática, de apenas 06 (seis) dias, já que o aviso da licitação foi publicado em 07/02/2013 (sexta-feira anterior ao carnaval) e a sessão do pregão presencial ocorreu em 21/02/2013, violando, assim, o artigo 4º, Inc. V, da Lei nº 10.520/2002.
CONSIDERANDO, ainda, que essas irregularidades foram graves, na medida em que, além de violarem os dispositivos da Lei nº 10.520/2002 que rege a matéria, afetaram a competitividade do certame, violando, assim, a um só tempo, os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência administrativas;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole qualquer dos Princípios Constitucionais afetos à Administração Pública e, ainda, os deveres de honestidade e lealdade às instituições (art. 11 da Lei nº 8.429/92);
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Apodi/RN que ANULE, no prazo de 10 dias, o Procedimento Licitatório nº 005/2013, na modalidade pregão, e, consequentemente, o posterior contrato, realizado pelo Poder Executivo Municipal, diante das inúmeras irregularidades constantes na contratação da Empresa RC TUR, CNPJ 17.520.675/0001-64, para o transporte dos estudantes da rede pública de ensino e de universitários do município de Apodi/RN.
Notifique-se o Prefeito Municipal de Apodi/RN, para que cumpra e faça cumprir a presente Recomendação.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar para anulação do procedimento licitatório nº 005/2013, com aplicação de multa pessoal do gestor.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 17 de setembro de 2013.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
e com isso mostra que não ta acontecendo transparência em nada dessa gestão, dai fica pondo a culpa na administração passada e eles ficam so falando e o dinheiro entrando e nada se ver sendo feito.
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