Decisão do desembargador Gilson Barbosa negou o pedido, movido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), a qual argumentava a nulidade de provas, que teriam sido produzidas de forma ilegal e inconstitucional, durante a chamada Operação 'Apóstolo', a qual apura um suposto pagamento de despesas particulares de combustíveis mediante recursos provenientes da Câmara Municipal de Apodi.
Segundo a OAB/RN, as provas 'ilegais' seriam relacionadas às interceptações telefônicas, as quais envolvem conversas gravadas pela investigação promovida pelo 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi, que envolvem o então presidente da câmara municipal e seus advogados, os quais não são investigados na operação. Por isso, registra a OAB, que tais diálogos são acobertados pelo sigilo profissional inerente a atividade da advocacia.
No entanto, para o desembargador, ao contrário do que alegou a Ordem, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já considerou que tal sigilo não é absoluto e citou uma decisão da ministra Marilza Maynard, a qual definiu que não existiu violação do direito ao sigilo profissional do advogado, quando, durante uma interceptação telefônica destinada à apuração de crimes, se verificou o envolvimento do réu que, seja na condição de consultor jurídico, seja na condição membro integrante da gestão da referida entidade, também estaria participando ativamente nas condutas delituosas, bem como na sua ocultação.
Provas
O desembargador fundamentou sua convicção realmente nos elementos de prova apurados quando da interceptação telefônica antes autorizada. E, diversamente do que alega a parte impetrante, destacou a existência de documentos com identificação de terceiros favorecidos com o fornecimento de combustíveis, a exemplo de relatórios, notas e cupons de abastecimentos encontrados na Casa Legislativa e em um posto de combustíveis, sem fazer qualquer menção aos advogados que supostamente representam o presidente da Câmara Legislativa.
Ainda no decorrer da sentença, ressalta o desembargador o que foi dito pelos frentistas sobre o abastecimento dos veículos, relatando o que foi afirmado por eles e não se refere a qualquer causídico.
“Assim, num primeiro momento, vislumbro que a quebra de sigilo operada não tem vínculo ou respaldo na relação cliente/advogado, porquanto a descoberta de eventuais indícios da prática de outros crime advindos do encontro fortuito de provas não decorre, de forma automática, a nulidade destas, como pretende o impetrante (OAB)”, destaca.
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