O juízo da 3ª vara Cível de Brasília/DF condenou um pai a pagar indenização por danos morais ao filho por descumprimento do dever de cuidado.
O autor narrou que o direito de visita não foi exercido, eis que o genitor marcava dias e não aparecia, além de lhe telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas. Afirmou que o pai tem outros filhos aos quais dá tratamento diferenciado; que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, e que nunca teve apoio ou auxílio deste.
A magistrada sentenciante consignou que se deve distinguir o dever de cuidar do dever de amar.
Não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar.
Assim, a juíza concluiu que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, o que configura ato ilícito culposo, e arbitrou em R$ 50 mil o valor da compensação por danos morais a ser paga pelo autor ao réu.
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