As pessoas que trabalharam de carteira assinada de 1999 a 2013 poderão, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, receber proventos do FGTS, se o procedimento for julgado em favor do reajuste monetário proveniente da atualização monetária com base no cálculo da taxa inflacionária. O julgamento está em análise pelo STF.
As informações foram publicadas hoje no Diário da Justiça Eleitoral. Veja o que disse o advogado Ravardierison Noronha em sua página do Facebook.
O
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI nº 4357/DF e 4425/DF no
dia 14 de março de 2013, entendeu que a TR (taxa referencial) não pode ser
utilizada como índice de atualização monetária, uma vez que não é capaz de
corrigir perdas inflacionárias.
O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é corrigido pela TR, índice usado
para atualizar o rendimento das poupanças, acrescido de juros de 3% ao ano.
Contudo, desde julho de 1999, a TR não acompanhou os demais índices
inflacionários, ficando abaixo da inflação, ocasionando assim a diminuição da
remuneração sobre o saldo do FGTS.
No
ano de 2013, por exemplo, a TR acumulada foi de 0,19%, ao passo que o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que calculou a inflação no
Brasil foi de 5,91%, gerando assim uma diferença absurda.
Em
razão desta decisão do STF, milhares de ações começaram a serem protocoladas no
Brasil inteiro pedindo o afastamento do índice TR e a aplicação de um índice
inflacionário, como por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) e o IPCA sobre os saldos dos depósitos nas contas do FGTS do ano de 1999
até 2013, ocasionando consequentemente uma diferença de valor a maior para os
trabalhadores.
A
Caixa Econômica Federal (CEF) informou que até o momento já foram ajuizadas mais
de 50 (cinquenta mil) ações pleiteando a diferença do saldo do FGTS.
Ocorre
que, duas ações protocoladas, sendo uma pelo partido Solidariedade perante o
STF e outra pela Defensoria
Pública da União perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul poderão
servir de parâmetro para decisões judiciais no Brasil inteiro.
Na
ação protolocada pelo partido Solidariedade, o mesmo pede a suspensão imediata
da utilização da TR na correção das contas do FGTS e a substituição por um
índice inflacionário, como o IPCA ou INPC. Já na ação protolocada pela Defensoria
Pública da União, o juiz titular da vara responsável pela ação, proferiu um
despacho informando que as decisões tomadas no processo valerão para todas as
demais ações judiciais protocoladas no Brasil.
Destarte,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Ministro BENEDITO GONÇALVES,
nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.381.683 – PE, proferido ontem
(25/02/2014) e publicado hoje (26/02/2014) no Diário da Justiça Eletrônico -Edição
nº 1.466 (link da decisão), apreciando pedido da CEF, decidiu SUSPENDER TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS
INDIVIDUAIS OU COLETIVAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE PROCESSO pela
Primeira Seção daquela Corte, como representativo da controvérsia, pelo rito do
art. 543-C do CPC.
Essa decisão vai suspender as mais de 50 (cinquenta
mil) ações ajuizadas em todo o Brasil, bem como inibir que novas ações sejam
protocoladas, uma vez que não vão ter andamento processual em razão da
suspensão.
Contudo, na minha humilde opinião,
penso que o STJ tomou a decisão mais acertada, uma vez que como guardião da
legislação federal no Brasil, a suspensão de todas as ações evitará uma
verdadeira insegurança jurídica com decisões a favor e contrarias no país
inteiro acerca da possível substituição da TR por um índice inflacionário,
aumentando a remuneração
sobre o saldo do FGTS dos trabalhadores brasileiros.
Desta
forma, só cabe agora aos trabalhadores brasileiros aguardarem uma decisão final
de mérito dos Tribunais Superiores (STF e STJ) pacificando o assunto acerca da
matéria, e caso conceda o direito a diferença do saldo do FGTS em suas contas,
pleitearem judicialmente o seu direito.
Ravardierison Noronha
Advogado OAB/RN 10.175
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