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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

[economia] Quem trabalhou de carteira assinada de 1999 a 2013 poderá receber proventos do FGTS

As pessoas que trabalharam de carteira assinada de 1999 a 2013 poderão, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, receber proventos do FGTS, se o procedimento for julgado em favor do reajuste monetário proveniente da atualização monetária com base no cálculo da taxa inflacionária. O julgamento está em análise pelo STF.
As informações foram publicadas hoje no Diário da Justiça Eleitoral. Veja o que disse o advogado Ravardierison Noronha em sua página do Facebook.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI nº 4357/DF e 4425/DF no dia 14 de março de 2013, entendeu que a TR (taxa referencial) não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, uma vez que não é capaz de corrigir perdas inflacionárias.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é corrigido pela TR, índice usado para atualizar o rendimento das poupanças, acrescido de juros de 3% ao ano. Contudo, desde julho de 1999, a TR não acompanhou os demais índices inflacionários, ficando abaixo da inflação, ocasionando assim a diminuição da remuneração sobre o saldo do FGTS.
No ano de 2013, por exemplo, a TR acumulada foi de 0,19%, ao passo que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que calculou a inflação no Brasil foi de 5,91%, gerando assim uma diferença absurda.
Em razão desta decisão do STF, milhares de ações começaram a serem protocoladas no Brasil inteiro pedindo o afastamento do índice TR e a aplicação de um índice inflacionário, como por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o IPCA sobre os saldos dos depósitos nas contas do FGTS do ano de 1999 até 2013, ocasionando consequentemente uma diferença de valor a maior para os trabalhadores.
A Caixa Econômica Federal (CEF) informou que até o momento já foram ajuizadas mais de 50 (cinquenta mil) ações pleiteando a diferença do saldo do FGTS.
Ocorre que, duas ações protocoladas, sendo uma pelo partido Solidariedade perante o STF e outra pela Defensoria Pública da União perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul poderão servir de parâmetro para decisões judiciais no Brasil inteiro.
Na ação protolocada pelo partido Solidariedade, o mesmo pede a suspensão imediata da utilização da TR na correção das contas do FGTS e a substituição por um índice inflacionário, como o IPCA ou INPC. Já na ação protolocada pela Defensoria Pública da União, o juiz titular da vara responsável pela ação, proferiu um despacho informando que as decisões tomadas no processo valerão para todas as demais ações judiciais protocoladas no Brasil.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Ministro BENEDITO GONÇALVES, nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.381.683 – PE, proferido ontem (25/02/2014) e publicado hoje (26/02/2014) no Diário da Justiça Eletrônico -Edição nº 1.466 (link da decisão), apreciando pedido da CEF, decidiu SUSPENDER TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE PROCESSO pela Primeira Seção daquela Corte, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Essa decisão vai suspender as mais de 50 (cinquenta mil) ações ajuizadas em todo o Brasil, bem como inibir que novas ações sejam protocoladas, uma vez que não vão ter andamento processual em razão da suspensão.
Contudo, na minha humilde opinião, penso que o STJ tomou a decisão mais acertada, uma vez que como guardião da legislação federal no Brasil, a suspensão de todas as ações evitará uma verdadeira insegurança jurídica com decisões a favor e contrarias no país inteiro acerca da possível substituição da TR por um índice inflacionário, aumentando a remuneração sobre o saldo do FGTS dos trabalhadores brasileiros.
Desta forma, só cabe agora aos trabalhadores brasileiros aguardarem uma decisão final de mérito dos Tribunais Superiores (STF e STJ) pacificando o assunto acerca da matéria, e caso conceda o direito a diferença do saldo do FGTS em suas contas, pleitearem judicialmente o seu direito.
Ravardierison Noronha

Advogado OAB/RN 10.175

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