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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

[política] CPI que pedia cassação do prefeito de Apodi é deferida por liminar da justiça

A Câmara Municipal de Apodi implantou uma CPI no mês de junho deste ano com o objetivo de investigar uma denúncia a qual dizia que existia desvio de dinheiro público no abatedouro municipal, mas devido a perca de prazos a prefeito Flaviano Monteiro, através de sua assessoria jurídica, entrou com uma liminar pedindo a suspensão dos trabalhos desta CPI e a juiza Kátia Cristina Guedes concedeu.

Veja a liminar na íntegra:


Processo n.º 0102188-09.2014.8.20.0112
DECISÃO
Vistos etc.

Trata-se de Ação de Mandado de Segurança proposto por Flaviano Moreira Monteiro em desfavor de João Evangelista de Menezes Filho - Presidente da Câmara Municipalo de Apodi e João Francisco da Costa Neto, todos devidamente qualificados na inicial, no qual postula a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante relativa ao Processo nº 001/2012, em razão de supostas ilegalidades e abusos cometidos pelos impetrados na condução do processo que visa a cassação do mandato eletivo do prefeito.

Salientou o impetrante que a Comissão Processante não observou o disposto no art. 5º, IV do Decreto Lei nº 201/1967 e no art. 21, IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi na tramitação do Processo nº 001/2014, que impõem a intimação do acusado acerca de todos os atos praticados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o que não foi feito.

Alegou ainda que o prazo para a conclusão do processo – de 90 (noventa) dias – já expirou, conforme art. 21, VII do Regimento Interno, devendo o feito ser arquivado pela sua extemporaneidade.

Alegou o impetrante que a desídia dos impetrados comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de ofender ao devido processo legal, requerendo liminarmente a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante. Juntou aos autos cópia integral do processo nº 001/2014, além dos dispositivos legais mencionados nos fundamentos de sua pretensão.

É o que importa relatar. Passo a decidir Acerca do pedido liminar em sede de Mandado de Segurança, o art. 7º, § 3º da Lei nº 12.016/09, dispõe que o Juiz, ao despachar a inicial poderá ordenar "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."

Conforme se extrai da leitura do referido dispositivo legal, a suspensão liminar do ato supostamente ilegal está diretamente condicionada à existência de fundamentos relevantes para tal medida e à demonstração que a realização do ato impugnado irá macular o direito defendido.

De fato, o impetrante anexou aos autos documentos que comprovam o ajuizamento e tramitação do Processo nº 001/2014, tendo a Comissão processante sido nomeada em 05 de junho de 2014 pela Câmara Municipal de Apodi através da Portaria 122/2014-GP (fls. 93), com o desiderato de apurar denúncias de irregularidades no abatedouro público municipal de Apodi-RN, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.

Compulsando-se os documentos anexados à inicial, verifica-se que o impetrante não foi devidamente intimado acerca de vários atos praticados pela Comissão Processante, o que obviamente o impossibilitando de participar de todos os atos processuais e, por conseguinte, de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

Em razão da ausência de intimação prévia, o impetrante não acompanhou os depoimentos colhidos nas audiências realizadas em 17 de julho de 2014 (fls. 233-242) e 29 de julho de 2014 (fls. 253-254), também não foi cientificado acerca da juntada da relação dos funcionários do Abatedouro Municipal apresentada pelo Secretario da Administração e Recursos Humanos (fls. 132-232).

Nesse ínterim, o art. 5º, do Decreto Lei nº 201/67, estabelece todos os ritos do processo de cassação de prefeito pelo legislativo municipal, desde o recebimento da denúncia escrita até a sessão de julgamento, a fim de assegurar não só o devido processo legal, mas também o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vejamos o referido dispositivo legal:

"Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir
e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para
o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo
menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e
requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada
um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne
a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o
competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro
em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos."

Em outro prisma, também resta patente que até o presente momento, não foi realizado o julgamento do processo. Destarte, verifica-se claramente que desde a instauração do processo já transcorreram bem mais de 90 (noventa) dias, considerando-se que no ato de nomeação da Comissão Processante, em 05 de junho de 2014, ficou estabelecido que os trabalhos deveriam começar até 05 (cinco) dias a partir da publicação da referida Portaria.

Diante de tais circunstâncias, a liminar postulada pelo impetrante encontra-se devidamente alicerçada, de modo que a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante deve ser deferida..

Face ao exposto, defiro a liminar, determinando a Suspensão dos Trabalhos da Comissão Processante referente ao Processo nº 001/2014, até o julgamento do mérito, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos impetrados, em caso de descumprimento da liminar.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/09.

Comunicações necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2014.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS
Juíza de Direito

4 comentários:

  1. Não tem voto pra eleger um prefeito ai querem caçar o outro... kkkkkkkkkkkkkkkkk

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  2. Esses politiqueiros de passado sujo não tem respalde político

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  3. A justiça em Apodi não funciona.

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