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quarta-feira, 24 de julho de 2013

[cotidiano] Fique por dentro das leis que estão sendo criadas em Apodi

A prefeitura de Apodi decretou a criação de 6 novas leis municipais. A normas entrarão em vigor a partir de hoje (24). Confira:

LEI MUNICIPAL Nº 869/2013, 18 DE JULHO DE 2013
Denomina de Rua Francisco Roberto Carlos de Morais “Abel Contador”, situada no Bairro Portal da Chapada no Município de Apodi.

Art. 1º Fica denominada de Rua Francisco Roberto Carlos de Morais “Abel Contador”, situada no Bairro Portal da Chapada que fica ao nascente com o conjunto Habitacional Dona Santosa e Poente Fórum Desembargador Newton Pinto.

LEI MUNICIPAL Nº 870/2013, 18 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o Reconhecimento de utilidade Pública o “Grupo de Assistência as Pessoas com Câncer – Maria das Graças da Silveira GASPEC – Apodi-RN” e dá outras providências.

Art. 1º Fica Reconhecido de utilidade Pública o Grupo de Assistência as Pessoas com Câncer – Maria das Graças da Silveira GASPEC – Apodi-RN, com sede e foro no município de Apodi-RN.
LEI MUNICIPAL Nº 872/2013, 18 DE JULHO DE 2013
Institui a Semana de Combate as drogas e o dia de combate ao Crack, dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído a ser celebrado a semana de combate as drogas na primeira semana que antecede ao Carnaval e o dia de combate ao Crack no primeiro dia de carnaval no município de Apodi.

Parágrafo Único – A semana de combate as drogas e o dia de Combate ao Crack, na oportunidade em que serão realizados palestras, seminários, cursos e outros eventos de divulgação, que tenham por objetivo esclarecer a população sobre as seqüelas físicas e emocionais do consumo de drogas, assim como a prevenção, tratamento e participação de familiares e amigos nos cuidados com os usuários em recuperação, bem como da importância da assistência e informação à família, em parceria com entidades públicas e privadas voltadas para o tema.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

LEI MUNICIPAL Nº 873/2013, 18 DE JULHO DE 2013

Institui no Município de Apodi o Dia da Consciência Ambiental.

Art. 1º - Fica instituído no Município de Apodi o dia da consciência ambiental a ser comemorado no dia 10/06.

Art. 2º - O dia da consciência ambiental tem como objetivo:
I - Mobilização para plantio de arvores;
II - Mobilização para limpeza e retiradas de lixo e entulho nas áreas de APP,s;
III - Mobilização incentivando a coleta de lixo no município em especial nos bairros periféricos;
IV - Visita com alunos das redes municipais e estaduais nas áreas ambientais;
V - Peixamento nos açudes, lagoas e barragens;
VI - Palestras pelos nossos técnicos, engenheiros ambientais e ecológicos.

Art. 3º - A data escolhido fará parte integrante do calendário oficial do Município de Apodi.

Art. 4º - Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de sua secretaria competente, a promoção de atividades no dia que trata esta Lei.

LEI MUNICIPAL Nº 874/2013, 18 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiências e idosos, nas Agências Bancarias e Instituições Financeiras no âmbito do Município de Apodi, e dá outras providências.

Art. 1º - As agencias bancarias e instituições financeiras ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas para o transporte de pessoas com deficiência ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que apresenta alguma dificuldade em locomoção.

Art. 2º - As agencias bancarias e Instituições Financeiras deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no Art. 1º desta lei, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como afixar cartaz na sua entrada com aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do alvará de licenciamento para funcionamento;

§ 1º - Na primeira infração será aplicada a advertência por escrito, dando ciência que próxima incidência a pena será de multa.

§ 2º - A multa será de 30 (trinta) UFIRs e em caso de reincidência a multa será dobrada e será suspensão do alvará de licenciamento de funcionamento até adequar-se ao disposto na presente Lei.

Art. 4º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhas ao órgão municipal competente, encarregados de zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 5º - As despesas referente ao artigo 1º serão de responsabilidade das Agências Bancarias e Instituições Financeiras.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º - As Instituições a que se refere essa Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adequarem-se às suas disposições.

LEI MUNICIPAL Nº 875/2013, 18 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a criação e manutenção de Academias de Ginástica destinadas à população de baixa renda e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída nos Parques Municipais, Centros Educacionais e esportivos e Escolas Municipais a criação e manutenção de Academias de Ginásticas para a população de baixa renda.

Art. 2º - O funcionamento das academias de Ginásticas será durante toda semana em horários pré-estabelecidos, disponibilizando-se para a sua efetiva implantação pessoal técnico capacitado para orientar as atividades necessárias.

Art. 3º - A critérios da autoridade competente poderão ser celebrados convênios e parcerias com a iniciativa privada e/ou outros entre públicos, visando à consecução dos fins a que se trata esta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário, mediante a lei específica.


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